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Contrato de Namoro

A diferenciação entre namoro e união estável nem sempre é algo de fácil constatação. Os elementos que caracterizam a união estável acabam se tornando bem subjetivos, são eles: a convivência pública, duradoura e contínua.
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Assim, o que efetivamente irá distinguir a natureza das relações é um quarto elemento, conhecido por ‘objetivo de constituição de família’, que nada mais é do que a vontade atual de transformar a sua relação numa verdadeira entidade familiar e ser vista dessa forma pela sociedade.
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Por esse motivo, a União Estável não se caracteriza, por exemplo, num relacionamento de Noivado, no qual o casal se compromete e externa seu objetivo futuro de constituição de família em um momento posterior (quando ocorrer o casamento).
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Ao contrário da União Estável, o namoro não tem como consequência direito de herança, direito à pensão previdenciária ou alimentícia. Isso porque o namoro é o relacionamento em que as pessoas querem se conhecer e construir um vínculo de afetividade. Mas ainda não há intuito de constituir família, nem de viver em comunhão patrimonial,muito menos, de dependência e assistência material mútua.
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Assim,⠀o namoro não possui consequências jurídicas patrimoniais, não sendo aplicados os Regimes de Bens do Direito de Família. Havendo alguma questão a ser resolvida envolvendo patrimônio, isso será tratado na vara Cível Comum.
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Como há, de fato, semelhanças que podem confundir as relações, é importante ficar atento, pois são importantes as consequências de se constituir uma união estável, principalmente de ordem patrimonial.
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Nesse sentido, surgiu o Contrato de Namoro. Ele serve para assegurar o casal, de forma recíproca, da natureza da sua relação com a intenção de não comunicar o patrimônio que é de cada um.